Garantia
- Lorrayne Lorenn
- 26 de nov. de 2015
- 1 min de leitura
No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC). A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC). O termo de garantia deve explicar:
o que está garantido;
qual é o seu prazo;
qual o lugar em que ele deve ser exigido.
O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender. Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime (Art. 74, CDC).
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