Venda Casada
- Magna Patrícia
- 26 de nov. de 2015
- 2 min de leitura
A venda casada pode ser definida no momento em que um consumidor, ao adquirir um produto, se ver obrigado a obter mais um produto para que a compra seja concretizada. Podendo ser da mesma espécie ou não.
Essa pratica é expressamente proibida, em nosso país, no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, além de ser constituído uma infração da ordem econômica, como consta o art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011.
Podemos nos deparar a todo o momento com uma venda casada, mas como muitas vezes não percebemos, vira rotina em nossas vidas, onde quem sempre perde com isso somos nós, os consumidores. Alguns exemplos de venda casada:
[if !supportLists]a) [endif]Cinema que impede a entrada de alimentos, obrigando o consumidor a comprar pipoca e refrigerantes muito mais caros dentro do cinema;
[if !supportLists]b) [endif] Salão de festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço do Buffet;
[if !supportLists]c) [endif] Entidades que financiam o imóvel obrigando o consumidor a adquirir o seguro habitacional nela própria ou pela seguradora por ela indicada;
[if !supportLists]d) [endif] Médicos e Veterinários que induzem à compra de medicamentos em seus consultórios ou em farmácias por ele indicadas;
[if !supportLists]e) [endif] Concessionária que força o consumidor a contratar o seguro do automóvel no mesmo local onde adquiriu o mesmo;
[if !supportLists]f) [endif] Os conhecidos “combos”, com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
[if !supportLists]g) [endif] Bancos e Financeiras que só concedem o empréstimo se o cliente adquirir um seguro residencial, de vida ou título de capitalização;
[if !supportLists]h) [endif] Os bancos que inserem vários tipos de serviços nos contratos, como: seguro contra perda e roubo do cartão de crédito, seguro residencial, seguro desemprego, todos sem solicitação do consumidor sendo cobrados direto na fatura.
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